ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA O PRESBITERATO E O DIACONATO DA IGREJA
ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA O PRESBITERATO E O DIACONATO DA IGREJA
Presbíteros: Docentes e Regentes
Organização das Comunidades Locais
Art. 5º – Cap. II da CI/IPB – Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em Igreja, somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quanto ao número de crentes professos, mas também quanto os recursos pecuniários indispensáveis à manutenção regular de seus encargos, inclusive as causas gerais, e disponha de pessoas aptas para os cargos eletivos. (Quem os ele é o povo, sob a direção do Espírito Santos de Deus).
O Governo da Igreja Presbiteriana
A Igreja Presbiteriana adota o governo representativo. Para ela isso é uma questão de doutrina. Se bem que para alguns pareça somente política, infelizmente.
O governo da Igreja Presbiteriana é exercido por Presbíteros. Note-se: por Presbíteros, não por Diáconos, nem por outros. Daí veio o nome da Denominação, que soa de modo bem diferente dos nomes de muitos outros ramos da árvore evangélica. Os Presbíteros são chamados a exercer todos os cargos, dos mais baixos ao mais elevado. Sempre como Presbítero, sem nenhuma titulação complementar, honorífica, ou por causa dela.
O vacábulo Presbítero é de origem grega. Na Grécia, seu sentido era o de homem mais vivido, mais antigo em idade. Aquele que chefiava a família, o clã e até a tribo. Era um patriarca. O povo Israelita adotou a palavra ancião com o mesmo sentido – o de presbítero, como se acha na Bíblia.
Dizemos que a função presbiterial é de origem divina porque Deus lhe deu incumbência na administração do Seu povo. Eles aprecem recebendo ordens divina ainda no cativeiro egípcio (Êx. 3:18). Depois, quando o povo peregrinava para a aterra prometida (Num. 11:16-17). Deus os organizou em uma corporação. Era a geração, sem forma, do presbítero. Era a ordem que prevalece até o dia de hoje. Foi assim que tomou forma o serviço dos que até então eram “mestres” e “oficiais” do povo nas mãos de Deus.
Seguindo na tradição, o presbítero governa a Igreja de Deus. Ele faz parte do Concílio local e tem assento nos demais organismo nacional.
Há duas categorias de Presbíteros: Presb. Docente e o Presb. Regente. Na primeira fica os ministros e na segunda, os leigos. Cabe o Presb. Docente (Pastor, Ministro, Reverendo) com exclusividade ministrar os sacramentos, impetrar a Bênção apostólica e oficiar o Casamento com efeito civil e religioso. A autoridade para governar reside no colegiado, no Conselho, formalmente, com lavratura de Atas. Há atribuições específicas para a Junta Diaconal, e para os oficiais, individualmente, previsto na Palavra de Deus e na Constituição da Igreja.
Característica Do Governo Presbiteriana
As característica do governo presbiteriano são os seguintes:
– -E o governo do povo por maioria de representantes por ele escolhido (Eleito);
– Os Presbíteros tanto docentes como regentes, são da mesma ordem;
– Os presbíteros docentes são os mais graduados oficiais da Igreja, pela função que exerce;
Padrões da Igreja Presbiteriana
A Constituição da Igreja Presbiteriana compreende padrões de duas naturezas:
– Padrão de doutrina ou de Fé – A Bíblia, a Palavra de Deus, a Confissão de Fé, o Catecismo Maior e o Catecismo Menor e o Manual do Culto;
– Padrão de Governo – a Constituição que compreende quatro (04) partes: Governo, disciplina, Liturgia e Regimentos Internos;
As Qualificações dos Oficiais da Igreja ( I Tm. 3: 1-13)
Ser oficial da Igreja é um grande privilégio que implica sérias responsabilidades. Ser oficial da Igreja é ser chamado por Deus. É Deus quem vocaciona. Ser vocacionado por Deus é ser reconhecido pelo povo de Deus. É o povo que elege. Aquele que por vocação de Deus sempre serve bem. Deve ter consciência do seu chamado. Deve servir por razão e por sentimento.
A autoridade dos oficiais está condicionada à Bíblia Sagrada, ou seja, a autoridade só será reconhecida enquanto os mesmos estiverem vivendo de acordo com a Palavra de Deus.
A Bíblia ensina que o Presbítero deve ser irrepreensível, temperante, sóbrio, modesto, apto para ensinar, marido de uma só mulher, não dado ao vinho, não violento, porém, cordato e inimigo de contendas, não avarento e que governe bem a sua casa. O oficial presbítero não deve ser um neófito na fé. Precisa ter um bom testemunho dos de dentro e dos de fora da Igreja.
Como Exerce a Igreja as Suas Funções?
– Cap. IV, Seç 1ª – Da Classificação
Art. 25 – A Igreja exerce suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que classificam em:
– Ministros do Evangelho – o Presb. Docente
– Presbítero Regente;
– Diáconos
§ 1º – Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário com o mandato de cinco (05) anos;
§ 2º – Para o ofício de Presbítero ou de Diácono, serão eleitos homens maiores de 18 anos de idade e civilmente capazes;
Art. 28 – A admissão a qualquer ofício depende:
– da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;
– da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia da Igreja;
Art. 29 – Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.
Seção 3ª da CI/IPB do Presbítero
Art. 50 – O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para juntamente com o Pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como, pelos de toda a Comunidade, quando para isso eleito ou designado.
Art. 51 – Compete ao Presbítero:-
Levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares, como ensina Mateus 18;
Auxiliar o Pastor no trabalho de visitas;
– Instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
– Orar com os crentes e por eles;
– Informar o pastor os caso a de doenças e aflições;
– Distribuir os elementos da Santa Ceia;
– Tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
– Representar o Conselho ao Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art. 52 – O Presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual a dos ministros.
Art. 54 – O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco (05) anos, que poderá ser renovado.
§ 1º – três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder à nova eleição.
§ 2º – Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou ainda, por haver mudado de residência que não lhe permitia exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
– distribuir os elementos da Santa Ceia;
– Tomar parte na ordenação de novos oficiais.
Art. 55 – O Presbítero e o Diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na oral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Art. 56 – As funções de presbíteros ou de dicáconos cessam quando:
– Terminar o mandato, não sendo reeleito;
– Mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
Art. 57 – Aos presbíteros e aos Diáconos que tenham servido satisfatoriamente a uma igreja por mais de 25 anos, poderá esta, pelo voto da Assembléia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente sem prejuízo do exercício de seu cargo, se para ele forem reeleitos.
§ Único: Os Presbíteros Eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho sem direito a voto.
Art. 58 – A Junta diaconal dirigir-se-á por um Regimento aprovado pelo Conselho.
Seção 2ª – Conselho da Igreja
Art. 75 – O Conselho da Igreja é o Concílio que exerce jurisdição sobre uma Igreja e é composto do Pastor, ou pastores e dos presbíteros.
Art. 76 – O quorum do Conselho será constituído do pastor e um terço dos presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois.
§ 1º – O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com o pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três ad-referendum da próxima reunião regular.
§ 2º – O pastor exercerá as funções plenas de Conselho, em caso de falecimento, de mudança de domicilio, renuncia coletiva ou recusa de comparecimento dos presbíteros; em qualquer desses casos levará o fato, imediatamente, ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
§ 3º – Quando não for possível, por motivo justo, reunir-se o Conselho para exame de candidatos à profissão de fé, o pastor o fará, dando conhecimento de seu ato ao referido Conselho, na sua primeira reunião.
Art. 78 – O Pastor é o presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad-referendum do Conselho, na sua primeira reunião.
§ 1º – O pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso não possa fazê-lo por ausência ou impedimento, o vice-presidente deverá convidar outro ministro para presidi-lo, de preferência ministro do mesmo presbitério e , na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana do Brasil.
§ 2º – Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao vice-presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre ad-referendum da primeira reunião.
Art. 79 – Recusando-se o pastor a convocar o Conselho a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um quando a Igreja não tiver mais de dois, o presbítero, ou presbíteros, levarão o fato ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
Art. 80 – O Conselho Reunir-se-á:
a) Pelo menos de três em três meses;
b) Quando convocado pelo Pastor;
c) Quando pelo vice-presidente no caso do § 2º do Art. 78;
d) A pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a Igreja não tiver mais de dois;
e) Por ordem do presbitério.
Art. 82 – Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os presbíteros, em tempo bastante para o comparecimento.
Art. 83 – São Funções Privativas do Conselho
a) Exercer o governo espiritual e administrativo da igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres;
b) Admitir, disciplinar, transferir e demitir membros;
c) Impor penas e relevá-las;
d) Encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;
e) Encaminhar a escolha e eleição de pastores;
f) Receber o ministro designado pelo presbitério para o cargo de pastor;
g) Estabelecer e orientar a Junta Diaconal;
h) Supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadoras femininas, das uniões de mocidade e outras organizações da igreja, bem com a obra educativa em geral e qualquer atividades espirituais;
i) Exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações;
j) Organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e não comungantes;
k) Organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatísticas da Igreja;
l) Apresentar anualmente à Igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas;
m) Resolver casos de dúvidas sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã;
n) Suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades domésticas da Igreja que possam prejudicar os interesses espirituais;
o) Examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando nelas as suas observações;
p) Aprovar ou não os estatutos das sociedades domesticas da igreja e dar posse às suas diretorias;
q) Estabelecer pontos de pregação e congregações;
r) Velar pela regularidade dos serviços religiosos;
s) Eleger representantes ao Presbitério;
t) Velar por que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo;
u) Observar e por em execução as ordens legais dos concílios superiores;
v) Designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem.
Art. 110 – Cabe a Assembléia da Igreja local, quanto o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos.
ART. 111 – o Conselho convocará a Assembléia da igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe parecem aptos para os cargos, e baixando instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.
§ Único – O Pastor, com antecedência de ao menos 30 dias, instruirá a igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.
Art. 112 – Só poderão votar e ser votados nas Assembléias da igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o Art. 13 e seus parágrafos.
Ordenação e Instalação de Presbíteros e Diáconos
Art. 113 – Eleito alguém que aceite o cargo, e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a igreja.
Art. 114 – Só poderá ser ordenado e instalado quem depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplinar da igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.
Representação Nos Concílios Superiores
Para o Presbitério é eleito no Conselho como Representante da Igreja;
Para o Sínodo é eleito no Presbitério como Delegado;
Para a Assembléia do Supremo Concílio é eleito no Presbitério como Deputado.
Quorum Dos Concílios Superiores
Presbitério: Art. 86 – Três ministros e dois presbíteros…
Sínodo: Art. 93 – Cinco ministros e dois presbíteros…
Supremo Concílio: Art. 96 – Doze ministros e Seis presbíteros, representando pelo menos, dois terços dos Sínodos…
Conselho da Igreja – Sua Natureza – Sua Autoridade
O Conselho de uma igreja, é aquele Concílio que lhe cabe com exclusividade a atribuição do governo de uma igreja, ainda que seja apenas, um ministro e dois presbíteros. As deliberações de um Conselho, é fórum privativo sempre, excetuando, aquelas de interesse do Concílio em anunciá-las. Veja, interesse do Concílio e não de um membro. No Conselho, as reuniões são privativas e nunca públicas, como os demais Concílios. No Conselho, só quem tem assento, são apenas os seus membros. (O Pastor e os Presbíteros da Igreja Local). Além disso, só a convite. Seja o Presidente da Denominação ou o Presidente da República.
Bibliografia:
A Bíblia Sagrada
Manual Presbiteriano
São José dos Pinhais, PR – 28 de Março de 2010.
Mario Ramos
Pastor da Igreja
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